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Esse blog tem intuito de difundir o batuque do Rio Grande do Sul. A base do blog é as pesquisar feitas por seu fundador, Rodrigo Heck. Cujo é Babalorixá da nação de Cabinda, e também cacique de Umbanda e Quimbandeiro. Os textos aqui publicados têm referencias bibliográficas de livros, internet e textos obtidos nos fóruns que o autor participa. Esse blog é aberto à discussão, e pedimos a colaboração de todos os amigos que visitarem que deixem seus comentários, sugestões e criticas, para que possamos melhor a cada dia nosso trabalho.

Jogo de búzios e cartas com hora marcada

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terça-feira, 6 de julho de 2010

Responsável por um centro de umbanda, Cristiane Tomaz de Oliveira registrou ontem queixa na ouvidoria da Polícia Militar de Jaraguá do Sul por abuso de autoridade. Segundo a mãe de santo, 12 policiais militares teriam invadido, no fim de semana, o centro que ela coordena na rua Adolfo Augusto, no bairro Czerniewcz, detido três pessoas, entre elas um adolescentes de 17 anos, e quebrado um instrumento.

De acordo com Cristiane, há pouco mais de um ano que o Centro de Umbanda Caboclo Pajelança atua na rua Adolfo Ziemann. Os cultos no terreiro ocorrem todos os sábados, das 19 horas até as 22h30, diz. “Não faço cultos em dias de semana para não atrapalhar os vizinhos”, alega. Mas na PM, há registro de vizinhos descontentes com o barulho. “Da primeira vez que a PM apareceu aqui, conseguimos resolver na conversa. No segunda, fui detida e encaminhada para a delegacia. No sábado, 12 policiais invadiram o centro, utilizando armas de choque, duas escopetas e pistolas. Meu filho de 17 anos foi algemado e jogado no camburão, como se fosse um bandido”, conta a mãe de santo.

Um professor 45 anos acrescenta que o policial responsável pela operação escolheu aleatoriamente as pessoas que seriam presas. Frequentador do local, um empresário de 27 anos foi um dos “escolhidos” com Cristiane e o adolescente. O trio foi liberado duas horas depois. “Temos leis que protegem os cultos religiosos. Eles não podem simplesmente nos prender”, ressalta o empresário.


O que diz a PM
De acordo com o soldado Jean Rudolf, responsável pela assessoria de imprensa da PM de Jaraguá, o 14º Batalhão irá apurar a denúncia feita na corregedoria na tarde de ontem pela mãe de santo Cristiane de Oliveira. O processo pode demorar 40 dias para ficar pronto. “Se for confirmado o abuso de poder, será aberto uma sindicância interna”, acrescenta. Rudolf afirma que assim que chegaram as denúncias no sábado de perturbação do sossego, às 19 horas de sábado, quatro viaturas foram enviadas para o terreiro de umbanda para tentar uma conversação. “Os policiais bateram na porta, a sirene foi ligada e até os chamamos pelo megafone. Mas como não houve resposta, foi necessária a invasão para confirmar o flagrante”, afirma. O soldado também diz que o centro de umbanda tem liberdade de celebrar o culto. “Mas o direito deles termina onde começa o direito do outro. Não podem perturbar o sossego alheio”, orienta. O soldado ainda acrescenta que assim que a Polícia Civil pedir informações sobre o caso, todas as ligações do 190 que pediam a interferência da polícia durante o culto serão anexadas ao inquérito.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada  pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997 - Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Lei de Abuso de Autoridade - Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 - Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
h) ao direito de reunião;

 

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